terça-feira, 21 de abril de 2009

Povoados do Monte da Ponte e da Alcalainha revisitados

No decorrer dos trabalhos de prospecção arqueológica, na freguesia de Nossa Senhora da Tourega, foram identificados vários novos arqueositios que incluem monumentos megalíticos e habitat's pré ou proto-históricos, romanos e medievais. "De caminho" (literalmente) foram revisitados os povoados fortificados do Monte da Ponte (Kalb e Höck, 1995) e da Alcalainha (Carvalhosa, Galopim e Pina, 1969) que, pela sua importância no contexto arqueológico concelhio, julgamos ser pertinente dar a conhecer.


Monte da Ponte



Implantado no topo de um relevo pouco destacado, o povoado Calcolitico do Monte da Ponte encontra-se estrategicamente posicionado junto á confluência das ribeiras das Alcaçovas e de S. Brissos. Nas imediações são conhecidas várias jazidas de cobre a céu aberto, facilmente exploráveis durante a pré-história, que em muito deverão ter contribuído para a instalação destas comunidades e consequente edificação do enorme povoado fortificado.
O sítio, identificado durante os anos 90 pelo casal de investigadores alemães Philine Kalb e Martin Höck, foi alvo de duas intervenções patrocinadas pelo Instituto Arqueológico Alemão. A primeira consistiu na escavação arqueológica de uma vala de sondagem junto a uma das linhas de muralha, no sector norte do povoado (os resultados desta intervenção permanecem ainda no prelo); a segunda, um levantamento geofísico do relevo onde se instala o Monte da Ponte, tendo os resultados deste sido publicados ainda durante a década de 90 pelos responsáveis científicos de ambas as intervenções (Kalb e Höck, 1998).

Resultado do levantamento geofísico levado a cabo por Philine Kalb e Martin Höck onde se pode ter um pequeno vislumbre sobre aquilo que seria a verdadeira extensão, magnitude e complexidade das estruturas defensivas edificadas durante o III milénio a.C. no povoado do Monte da Ponte.

Um "zoom in" no google earth que nos permite ter uma percepção a cores daquilo que resta do sistema defensivo, muralhado, pré-histórico.



Vestígios da muralha pré-histórica e respectivos taludes


Enorme plataforma artificial situada entre a primeira e a segunda linhas de muralha no sector Norte do povoado.


Provável bastião central, visível na fotografia aérea e no levantamento geofísico do povoado

Vista sobre os relevos da Serra de Monfurado a partir do interior do povoado do Monte da Ponte

Vista sobre o relevo da Alcalainha onde se situa outro povoado fortificado e uma significativa jazida a céu aberto de cobre (e ferro)

Ruínas do Monte da Ponte


Alcalainha


Identificada durante a década de 60 do século XX e publicada em 1969 (Carvalhosa, Galopim e e Pina, 1969), a ocupação do relevo da Alcalainha e aparente exploração dos seus recursos geológicos foi primeiramente atribuída, pelos autores da descoberta, exclusivamente a época romana e medieval. Contudo a ocupação humana da Alcalainha parece alargar-se também a cronologias mais recuadas, pré ou proto-históricas.
Embora permaneça em aberto a verdadeira cronologia do sistema defensivo muralhado presente na Alcalainha, eventualmente erguido com o objectivo de defender os recursos geológicos já referidos, a diacronia de ocupação do sitio, a morfologia do sistema defensivo, a abundância de minério de cobre e ferro e a proximidade do grande povoado do Monte da Ponte permitem propor uma cronologia pré ou proto-histórica para a sua construção e primeira utilização (nunca foram efectuadas escavações arqueológicas no sitio e as péssimas condições de prospectabilidade do terreno com que a presente visita se deparou apenas permitiram a identificação de cerâmica manual e de percutores de quartzo; estes elementos permitiram assinalar uma ocupação pré ou proto-histórica do sitio, embora por enquanto, devido à ausência de fósseis directores, esta não possa ser melhor circunstanciada). A estratigrafia do sitio encontra-se visivelmente afectada devido à consecutiva exploração mineira de que o sitio foi alvo sendo provável que grandes áreas deste arqueositio tenham sofrido processos de estratigrafia invertida.

Vista a partir do Monte da Ponte sobre a Alcalainha e vice-versa


Taludes, plataformas artificiais e vestigios de muralha presentes no povoado da Alcalainha



Aspectos da jazida de cobre a céu aberto da Alcalainha, onde ainda se pode facilmente recolher este minério


Vista sobre a paisagem envolvente; Monte da Alcalainha


Pequena sepultura megalitica, inédita, bastante destruida e oculta pela vegetação, identificada na base do cabeço da Alcalainha

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

Novo povoado pré-histórico em Pinheiro do Campo (S. Sebastião da Giesteira)

Anta 2 de Pinheiro do Campo (Pereira, 1886)


Anta 1 de Pinheiro do Campo (Pereira, 1886)



Menir da Velada (Pina, 1971; Calado, 2004)

Novo povoado pré-histórico(Neolitico Final/Calcolitico), situado nas proximidades dos monumentos de Pinheiro do Campo (1 e 2) e do Menir da Velada.

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

Coroa do Frade (Valverde): grave atentado contra o património arqueológico no Concelho de Évora


Povoado da Coroa do Frade, visto de nascente. Os dias negros chegaram para ficar...

No decorrer dos trabalhos de prospecção, relativos à realização da Carta Arqueológica do Concelho de Évora, foi visitado, pelos técnicos de património e arqueologia da C.M.E., o povoado fortificado da Idade do Bronze da Coroa do Frade (Valverde). Esta visita ocasional, cujo objectivo se resumia à recolha de material fotográfico, tanto do sítio arqueológico como da sua envolvente paisagística, cedo se deparou com um cenário inesperado: o sítio encontra-se a saque, tendo sido recentemente alvo de uma pilhagem metódica efectuada por detectoristas (indivíduos munidos de detectores de metais), cujo único objectivo é a recolha ilegal de artefactos em Ouro, Prata, Cobre, Bronze ou Ferro, para futura venda a mercados ilícitos de antiguidades ou directamente aos coleccionistas privados. A utilização de detectores de metais é um método ilegal, tanto no território nacional como na maioria dos restantes países da União Europeia, estando prevista na lei Portuguesa severas sanções para quem cometa crimes desta natureza, contra o património arqueológico.
Este fenómeno afectou, de forma irreversível e dramática, uma grande parte da informação arqueológica, estratigráfica e paleoambiental presente no sítio da Coroa do Frade, tendo sido contabilizadas centenas destas “covas” criminosas, muitas delas abertas até ao substrato geológico; este fenómeno, pelo seu carácter destrutivo e sistemático, poderá invalidar a realização de futuros projectos de investigação que visem a escavação arqueológica e estudo deste importante sítio.
Os técnicos da C.M.E. procederam a uma exaustiva recolha do material arqueológico classificável que, pelo seu baixo valor comercial (cerâmica e material lítico), foi abandonado pelos infractores no sítio. O sucedido foi notificado à entidade competente (IGESPAR), na pessoa da Prof.ª Doutora Leonor Rocha, que por sua vez dará o seguimento legal ao processo. O IGESPAR recomendou ainda a eventual realização de sondagens de diagnóstico, com o objectivo de determinar a verdadeira natureza e extensão dos danos provocados neste importante sítio arqueológico, relembrando e sublinhando que este se trata do maior e mais importante povoado de Bronze Final, fortificado, no concelho de Évora.


Legislação Nacional referente á utilização de detectores de metais e a crimes de destruição de vestigios arqueológicos:
Lei nº 121/99 da Lei Geral da República, Artigos 1 a 10 e Lei de Bases do Património, Artigo 103º.

Lei nº 121/99, de 20 de Agosto:
Utilização de detectores de metais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Utilização de detectores de metais
1. É proibida a utilização de detectores de metais na pesquisa de objectos e artefactos relevantes para a história, para a arte, para a numismática ou para a arqueologia.
2. É igualmente proibida a utilização e o transporte de detectores de metais não licenciados para efeito de pesquisa em monumentos e sítios arqueológicos classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.
Artigo 2.º
Licenciamento
1. Compete ao membro do Governo para a área da cultura, através do organismo a quem cabe a protecção do património cultural, autorizar, mediante a concessão de uma licença, a utilização de detectores de metais, em função dos objectivos a atingir, dos locais a prospectar e da idoneidade científica do interessado.
2. A licença a que se refere o número anterior tem a validade de um ano, mediante requerimento do qual constem os seguintes elementos:
a. Identidade do requerente;
b. Objectivo da prospecção;
c. Locais a prospectar;
d. Características do aparelho de detecção de metais.
Artigo 3.º
Publicidade e comercialização
1. Em toda a publicidade relativa a detectores de metais é obrigatória a transcrição do artigo 1.º e das sanções previstas na presente lei, transcrição que deverá constar igualmente de documento a entregar ao comprador pelo comerciante no acto da venda.
2. Deverá ser aplicada sobre a embalagem do produto uma advertência, em língua portuguesa, que assegure a fácil visibilidade.
Artigo 4.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei compete ao organismo a quem cabe a protecção do património cultural, junto do qual poderão ser apresentadas queixas ou participações pela violação do disposto nesta lei.
Artigo 5.º
Contra-ordenações
1. A violação do disposto nos artigos 1.º e 3.º da presente lei constitui contra-ordenação punível com coima de 500 000$00 a 1 000 000$00 e de 1 500 000$00 a 9 000 000$00, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
2. No caso previsto no número anterior, a negligência é punível, sendo o montante mínimo e máximo da coima a aplicar igual a metade dos montantes mínimos e máximos ali previstos.
3. A tentativa é punível.
Artigo 6.º
Sanções acessórias
1. Nos processos por contra-ordenações previstas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas sanções acessórias nos termos da lei geral:
a. Perda do detector de metais utilizado na prática da contra-ordenação;
b. Perda dos bens de carácter arqueológico, histórico, artístico ou numismático eventualmente achados.
2. Se a decisão condenatória definitiva proferida declarar a perda do equipamento ou dos bens a favor do Estado, compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura determinar a respectiva afectação.
Artigo 7.º
Competência
1. A competência para a instrução dos processos de contra-ordenações é do organismo a quem cabe a protecção do património cultural ou à inspecção das actividades culturais, consoante a entidade que levantar o auto.
2. Compete ao organismo a quem cabe a protecção do património cultural a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
Artigo 8.º
Direito subsidiário
A tudo o que não se encontrar especialmente regulado nos artigos precedentes é aplicável o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 9.º
Receitas
A receita das coimas reparte-se em 60% para o Estado e em 40% para o organismo a quem cabe a protecção do património cultural.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovada em 1 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 30 de Julho de 1999.


Lei de Bases do Património

Artigo 103.º:
Crime de destruição de vestígios
Quem, por inobservância de disposições legais ou regulamentares ou providências limitativas decretadas em conformidade com a presente lei, destruir vestígios, bens ou outros indícios arqueológicos é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias