quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009
segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009
Coroa do Frade (Valverde): grave atentado contra o património arqueológico no Concelho de Évora

Povoado da Coroa do Frade, visto de nascente. Os dias negros chegaram para ficar...
Este fenómeno afectou, de forma irreversível e dramática, uma grande parte da informação arqueológica, estratigráfica e paleoambiental presente no sítio da Coroa do Frade, tendo sido contabilizadas centenas destas “covas” criminosas, muitas delas abertas até ao substrato geológico; este fenómeno, pelo seu carácter destrutivo e sistemático, poderá invalidar a realização de futuros projectos de investigação que visem a escavação arqueológica e estudo deste importante sítio.
Os técnicos da C.M.E. procederam a uma exaustiva recolha do material arqueológico classificável que, pelo seu baixo valor comercial (cerâmica e material lítico), foi abandonado pelos infractores no sítio. O sucedido foi notificado à entidade competente (IGESPAR), na pessoa da Prof.ª Doutora Leonor Rocha, que por sua vez dará o seguimento legal ao processo. O IGESPAR recomendou ainda a eventual realização de sondagens de diagnóstico, com o objectivo de determinar a verdadeira natureza e extensão dos danos provocados neste importante sítio arqueológico, relembrando e sublinhando que este se trata do maior e mais importante povoado de Bronze Final, fortificado, no concelho de Évora.

Lei nº 121/99, de 20 de Agosto:
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Utilização de detectores de metais
1. É proibida a utilização de detectores de metais na pesquisa de objectos e artefactos relevantes para a história, para a arte, para a numismática ou para a arqueologia.
2. É igualmente proibida a utilização e o transporte de detectores de metais não licenciados para efeito de pesquisa em monumentos e sítios arqueológicos classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.
Artigo 2.º
Licenciamento
1. Compete ao membro do Governo para a área da cultura, através do organismo a quem cabe a protecção do património cultural, autorizar, mediante a concessão de uma licença, a utilização de detectores de metais, em função dos objectivos a atingir, dos locais a prospectar e da idoneidade científica do interessado.
2. A licença a que se refere o número anterior tem a validade de um ano, mediante requerimento do qual constem os seguintes elementos:
a. Identidade do requerente;
b. Objectivo da prospecção;
c. Locais a prospectar;
d. Características do aparelho de detecção de metais.
Artigo 3.º
Publicidade e comercialização
1. Em toda a publicidade relativa a detectores de metais é obrigatória a transcrição do artigo 1.º e das sanções previstas na presente lei, transcrição que deverá constar igualmente de documento a entregar ao comprador pelo comerciante no acto da venda.
2. Deverá ser aplicada sobre a embalagem do produto uma advertência, em língua portuguesa, que assegure a fácil visibilidade.
Artigo 4.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei compete ao organismo a quem cabe a protecção do património cultural, junto do qual poderão ser apresentadas queixas ou participações pela violação do disposto nesta lei.
Artigo 5.º
Contra-ordenações
1. A violação do disposto nos artigos 1.º e 3.º da presente lei constitui contra-ordenação punível com coima de 500 000$00 a 1 000 000$00 e de 1 500 000$00 a 9 000 000$00, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
2. No caso previsto no número anterior, a negligência é punível, sendo o montante mínimo e máximo da coima a aplicar igual a metade dos montantes mínimos e máximos ali previstos.
3. A tentativa é punível.
Artigo 6.º
Sanções acessórias
1. Nos processos por contra-ordenações previstas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas sanções acessórias nos termos da lei geral:
a. Perda do detector de metais utilizado na prática da contra-ordenação;
b. Perda dos bens de carácter arqueológico, histórico, artístico ou numismático eventualmente achados.
2. Se a decisão condenatória definitiva proferida declarar a perda do equipamento ou dos bens a favor do Estado, compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura determinar a respectiva afectação.
Artigo 7.º
Competência
1. A competência para a instrução dos processos de contra-ordenações é do organismo a quem cabe a protecção do património cultural ou à inspecção das actividades culturais, consoante a entidade que levantar o auto.
2. Compete ao organismo a quem cabe a protecção do património cultural a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
Artigo 8.º
Direito subsidiário
A tudo o que não se encontrar especialmente regulado nos artigos precedentes é aplicável o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 9.º
Receitas
A receita das coimas reparte-se em 60% para o Estado e em 40% para o organismo a quem cabe a protecção do património cultural.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovada em 1 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 30 de Julho de 1999.
Lei de Bases do Património
Artigo 103.º:
Crime de destruição de vestígios
Quem, por inobservância de disposições legais ou regulamentares ou providências limitativas decretadas em conformidade com a presente lei, destruir vestígios, bens ou outros indícios arqueológicos é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias
quarta-feira, 31 de dezembro de 2008
A ocupação pré-histórica do Alto de S. Bento por "Tito Livio Eborense"
Extraído do jornal diário “Noticias d’Évora” nº 11:210, de terça-feira, 19 de Abril de 1938, página nº 1 – Artigo “As origens e fundação da cidade de Evora” por Tito Lívio Eborense:
Descobertas – As origens e fundação da cidade de Evora
“A cidade de Evora, capital de uma província, centro activo de urbanismo e de vida social, atrai a atenção de investigadores da geografia e da história.
Para se estudarem as origens de Evora devem pôr-se de parte, antes de tudo, a fabula dos Eborões citados pelos cronistas do século XVI, como fundadores da cidade.
As nossas principais fontes são a arqueologia, considerada de um modo geral, e as pesquizas que se têm realisado junto da cidade.
Todas as povoações tiveram a sua origem lógica. Todas acabam quando Deus quere: pela guerra, pela peste ou pelos terramotos.
Quantos povoados mortos há por esse Portugal enterrados e cercados de lendas e de poesia!
Junto da cidade no monte de S. Bento, onde há resto de um castro dos tempos remotos, têm aparecido centenas de objectos pré-historicos como sejam flechas, facas, setas e meias luas em pedreneira, grande quantidade de louça ornamentada, núcleos de cristal, pelo que se deve concluir que os povos antigos tinham já o culto pelos satélites e pelos astros.
Era cómodo este local para povoação e para a sua defeza.
Por isso onde se acham os restos pré-históricos, foi um reducto ou parte de castro construído pelos homens neolíticos para junto dele passarem a vida, quanto possível, ao abrigo dos seus inimigos.
Analisando as condições de todo este terreno para defeza desta posição, na hipótese de que só ocupava o recinto onde se vêem os vestígios pré-historicos, observamos que pelo sul, nascente e poente era impossível a qualquer ataque ao reducto, sendo também defendida pela escarpa que lhe servia de forte muralha natural do vale de S. Bento, onde existe o convento.
O Sr. Dr. Manuel Heleno, ilustre professor e lente da Faculdade de Letras de Lisboa, depois de vários estudos, classificou-a cronologicamente entre a estação neolítica de Rio Maior, mais antiga de há 7.500 anos, e a de Carenque, de há mais de 5.000 anos.
Os trabalhos ate agora realisados vem contribuir grandemente para resolver o problema cientifico, tido até agora como insolúvel, e isso porque a povoação neolítica pode se considerar pelo seu valor arqueológico, muito importante.
Este povoado estendeu a sua existência até ao começo da época dos metais, através de centenas de anos, depois desapareceu, extinguiu se.”
Extraído do jornal diário “Noticias d’Évora” nº 11:237, de quinta-feira, 20 de Maio de 1938, página nº 30 – Artigo “Descobertas Arqueológicas” por Tito Lívio Eborense:
Descobertas Arqueológicas
"Ficaria incompleta, e para alguns leitores até gratuita, a noticia da “Descoberta da Origem e da Fundação da Cidade de Evora”, relatada na ultima crónica de 19 de Abril, no Noticias d’Evora, dos artefactos pré-historicos encontrados em S Bento de Castris.
São 5 os objectos de pedra de eleição que não tiveram uso algum, são perfeitamente polidos e trabalhados, completamente novos, como deviam ser os objectos votivos, ofertados á divindade, ao Ser ou Seres Superiores, cuja existência exteriorizada nos fenómenos e coisas da Natureza, se enraizara “abe initro” na inteligência racional do homem.
E esta circunstancia de serem peças acabadas de sair das mãos do seu fabricante leva-me a julgá-las, de facto, coexistentes das metálicas de outra estação neolítica de Carenque e de Montemor, descobertas pelo ilustre professor Sr. Dr. Manuel Heleno, em 1935, embora não seja este o único fundamento de tal critério.
Nos aparecimentos de mobiliário pré-historicos de S. Bento de Castris, entre outros objectos são três meias luas e amachadinhos de calcário, de forma trapezoidal ou de cunha, provavelmente amuletico, porque o seu tamanho, é de 0,032 m de comprimento e o de 0,02 de largura, o que não nos autoriza a supo lo de uso domestico.
Que outra interpretação pode dar se a este conjunto de 5 peças, de formas clássicas e perfeitas, encontradas nas especialíssimas condições a que me referi no artigo anterior senão a de ser o resultado de um acto cultural, votivo exercido pelos nossos antepassados milenários da Serra de S. Bento.
Que o machado era objecto de culto, temos prova no espólio do monumento de Vale de S. Martinho de Sintra, pois foi encontrado um simulacro de uma enxó pré-historica encabada, tudo de pedra calcária, portanto sem aplicação pratica.
Mas são concordantes em dar esta mesma interpretação a semelhantes suposições, entre outras, Montelius, Dechelete, Dr. Leite de Vasconcelos, Dr. Manuel Heleno e, ultimamente, o professor Dr. Obermeir. Não foi pequeno o trabalho que tive para coligir os elementos precisos, medi e estudei por vezes, “in loco” as ruínas da povoação pré-historica de S. Bento de Castris."
sexta-feira, 28 de novembro de 2008
Novos Monumentos Megaliticos no Concelho de Évora

Anta 1 do Monte do Alamo do Degebe - Monumento bastante destruido, situado junto à A6. Apenas um dos esteios se encontra na sua posição original. Vestigios de mamoa.

Anta 2 do Monte do Alamo do Degebe - Monumento bastante destruido actualmente apenas composto por um amontoado de esteios fragmentados. Vestigios de mamoa.Menir da Falcoeira

Possivel menir medindo cerca de 3,5 metros, situado nas proximidades da Azenha da Falcoeira.
Menir da Parreira
Localização: m - 582648 p - 4256558 (folha nº 470 da C.M.P.)

Menir da Parreira. Encontra-se junto a uma linha de água, deslocado do seu provável local de implantação original. Encontra-se insculpida uma covinha perto da base do monumento.
terça-feira, 21 de outubro de 2008
Antas do Concelho de Évora: novos dados


2 - Anta da Herdade das Atafonas (Leisner, 1949; Leisner e Leisner, 1959)
Localização: m - 231145 p - 161191 (folha nº 471 da C.M.P.)



3 - Anta da Mesquita (Carvalhosa, Galopim e Pina, 1969)
Localização: m - 224722 p - 168105 (folha nº 471 da C.M.P.)


Localização: m - 210063 p - 174811 (folha nº 459)


Monumentos Inéditos:
1 - Anta do Freixo de Baixo 1 (Inédita)
Localização: m - 223333 p - 162378 (folha nº 471 da C.M.P.)




2 - Anta 2 do Freixo de Baixo (Inédita)
3 - Anta do Monte dos Butareos (Inédita)
Localização: m - 223333 p - 162378 (folha nº 471 da C.M.P.)



Base de Dados do Património Arqueológico do Concelho de Évora
Em colaboração com Gabinete de Informação Geográfica da Câmara Municipal, foram inseridos num sistema SIG os ortofotomapas do Concelho de Évora, associados à base de dados do Património Arqueológico concelhio, originando um instrumento de fácil acesso aos inúmeros elementos (cerca de 2000) já levantados no âmbito das campanhas realizadas.
As possibilidades de trabalho e apresentação da informação ficaram assim exponencialmente relevadas, através das facilidades de pesquisa e acessibilidade informativa que estes sistemas possuem.
De momento, ainda só estão inseridos os elementos cartografados entre 2000 e 2004, sendo já possível a observação do sítio mediante a relação com a envolvente paisagista e outros elementos arqueológicos nas proximidades. Como é óbvio, a existência desta ferramenta tem a sua utilidade no âmbito de trabalhos futuros de prospecção, bem como numa valência de ordenamento do território e consequente preservação do património arqueológico.
Estando a sua utilização limitada, de momento, aos serviços que se ocupam do desenvolvimento da Carta Arqueológica, é de todo desejável investir na consolidação de um sistema capaz de tornar acessível a informação a um público mais vasto, via Internet, depurando a base de dados, de forma a servir inúmeros propósitos, quer sejam os da investigação e/ou valências de ordenamento do território, ou a simples curiosidade pela riqueza arqueológica eborense.
Convém ainda referir que a base de dados não se limita aos elementos arqueológicos, cartografando também os principais monumentos e imóveis classificados do concelho, onde se contam elementos pouco conhecidos do grande público, como é o caso das quintas e das azenhas, possibilitando assim a eventual criação de percursos temáticos.
Imagem 1: Exemplo do interface do Sistema Sig, com exemplo dos elementos cartografados
Imagem 2: Exemplo do interface do Sistema Sig, com exemplo dos elementos cartografados
Imagem 3: Exemplo do sistema de pesquisa e exposição informativa dos vários elementos arqueológicos
Imagem 4: Exemplo do interface SIG, com associação do layer da topografia do concelho (5m equid.)










